A recente sentença do Tribunal Supremo que vetou a rejeição na fronteira de migrantes que alcançam a nado Ceuta ou Melilla precisa que "nada impediria" aplicar as denominadas 'devoluções em quente' se fossem colocados "elementos de contenção no mar para proteger a linha fronteiriça".
O acórdão, ditado pela Sala de Contencioso-Administrativo no passado dia 8 de julho e divulgado pela Europa Press, determina que aqueles que acessam desta forma devem ser submetidos ao procedimento de devolução ordinário, descartando o mecanismo de rejeição na fronteira.
O presidente de Ceuta, Juan Jesús Vivas, reiterou esta quinta-feira seu pedido de mudar a lei "por todos os meios" porque, na sua opinião, esta resolução do Supremo gera uma "lacuna" que "é preciso remediar", após a entrada de centenas de pessoas desde Marrocos pela fronteira da cidade autônoma, onde também ocorreram acessos a nado e pelo espigão.
O alto tribunal sublinhou o interesse casacional em "determinar se é aplicável a disposição adicional décima da Lei de Estrangeiros em relação às pessoas que são interceptadas no mar, ao pretender entrar a nado nas cidades de Ceuta e Melilla e por isso é possível aplicar-lhes o procedimento de rejeição na fronteira".
Essa disposição adicional estabelece que "Os estrangeiros que sejam detectados na linha fronteiriça da demarcação territorial de Ceuta ou Melilla enquanto tentam superar os elementos de contenção fronteiriços para cruzar irregularmente a fronteira poderão ser rejeitados a fim de impedir sua entrada ilegal na Espanha".
O Supremo lembra que o Tribunal Superior de Justiça da Andaluzia considerou que quem acessa a nado "não supera um elemento de contenção fronteiriço", pelo que não procedia aplicar a disposição adicional décima, um entendimento que a própria Sala compartilha.
Nesta linha, ressalta que a rejeição na fronteira em Ceuta e Melilla "não está contemplada com caráter geral" na disposição adicional décima da Lei de Estrangeiros "para todos os estrangeiros que tentam cruzar irregularmente a fronteira, seja terrestre ou marítima, mas apenas para aqueles que tentam fazê-lo superando os elementos de contenção fronteiriços estabelecidos, como as cercas".
O tribunal esclarece a seguir que a norma se refere a elementos de contenção fronteiriços "e não exclusivamente aos terrestres nem, especificamente, às cercas".
Por este motivo, conclui que "nada impediria que, de estabelecerem elementos de contenção no mar para proteger a linha de fronteira, pudesse ser de aplicação a referida disposição adicional décima a quem pretendesse cruzar irregularmente a fronteira superando esses elementos de contenção marítimos".
Fontes jurídicas consultadas pela Europa Press admitiram a conveniência de adotar medidas diante deste tipo de episódios de pressão migratória, embora alertem que seria um "erro" ignorar o resto dos fatores --sociais, políticos, humanitários e econômicos-- que cercam essas crises e centrar a atenção unicamente em resoluções judiciais que, precisamente, "servem para garantir direitos humanos".