A Audiência Nacional derruba os registros diários de bolsas e armários na H&M por violar a intimidade

A Audiência Nacional anula os registros de bolsas e armários na H&M ao considerar que violam a intimidade e não superam o juízo de proporcionalidade.

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A Sala de lo Social da Audiência Nacional declarou nulos tanto o controle visual cotidiano que era realizado por encarregados e vigilantes de segurança sobre as bolsas dos empregados do último turno da H&M, como o registro aleatório dos armários, ao entender que constituem uma "intromissão ilegítima" na esfera privada da equipe.

Em uma resolução recente, os magistrados acolhem a demanda apresentada pela União Geral de Trabalhadores (UGT), à qual mais tarde se juntou Comissões Obreras (CCOO), ao concluir que ambas as práticas empresariais representam uma "invasão da intimidade" dos trabalhadores, e condenam a companhia têxtil a "cessar imediatamente" sua aplicação.

O julgamento dá como provado que a mercantil Hennes e Mauritz SL (H&M) impunha aos empregados do último turno um controle obrigatório e individual ao término de sua jornada. Este exame era realizado na porta de acesso reservada ao pessoal, uma vez registrada a saída, e obrigava a abrir a bolsa particular diante do encarregado ou do vigilante para que este a inspecionasse visualmente durante alguns segundos. Esta dinâmica se diferenciava da do restante dos turnos, cujos trabalhadores abandonavam a loja pela porta principal dotada de arcos de segurança.

Paralelamente, a Audiência Nacional entra a avaliar o sistema estabelecido pela empresa para supervisionar os armários dos empregados, consistente em uma revisão mensal de caráter aleatório e periódico. O procedimento exigia que o próprio trabalhador abrisse seu armário na presença de um mando intermediário ou de um membro de segurança, que realizavam um reconhecimento visual do conteúdo armazenado em seu interior.

Em sua argumentação jurídica sobre o controle de bolsas, a sentença lembra que o artigo 20.3 do Estatuto dos Trabalhadores ampara a faculdade do empresário para estabelecer medidas de vigilância e controle destinadas a verificar o cumprimento das obrigações laborais, mas sublinha que essas atuações devem "respeitar escrupulosamente" a dignidade dos empregados e superar um rigoroso exame de proporcionalidade, avaliando se a medida é idônea, equilibrada e estritamente necessária.

Neste ponto, a Sala rejeita a tese da H&M, que defendia esses registros pelas supostas perdas econômicas derivadas de furtos internos. A resolução descarta esse raciocínio ao apontar que a empresa não conseguiu comprovar no julgamento a extensão real dessas perdas: apresentou apenas um documento sem assinatura com tabelas numéricas sem valor probatório e também não demonstrou que parte do prejuízo obedecia a subtrações de pessoal, admitindo no interrogatório que não podia diferenciar entre furtos externos, internos, fraudes de fornecedores ou erros administrativos.

Os magistrados também destacam a falta de uma situação objetiva que evidenciasse um índice elevado de subtrações cometidas por empregados. A resolução ressalta que, no triênio 2024-2026, ocorreram apenas seis demissões disciplinares por furtos em um quadro aproximado de 4.600 trabalhadores em todo o território nacional, sem que constem dados sobre sanções de menor entidade por fatos similares, o que, a juízo do tribunal, evidencia a fragilidade da justificativa empresarial.

Em consequência, a Sala conclui que não é conforme ao Direito instaurar esse tipo de controles por não existir uma finalidade concreta e objetivável que os legitime.

Por fim, a sentença incide que a H&M não demonstrou nem o volume das perdas de inventário nem que estas tivessem sua origem na conduta da equipe ou alcançassem uma magnitude capaz de colocar em risco a viabilidade da companhia. Por isso, declara que o registro de armários viola o artigo 18 do Estatuto dos Trabalhadores e constitui uma "intromissão ilegítima" na intimidade dos trabalhadores.

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