Foi difícil, mas já está aqui. A Secretaria de Estado de Energia lançou para audiência e informação pública (até o próximo 3 de setembro) a proposta para desenvolver o novo modelo de agregador independente. O texto concretiza as normas que deverão seguir consumidores, comercializadoras e agregadores para participar neste esquema.
A figura do agregador independente já está contemplada na normativa europeia e foi incorporada ao ordenamento espanhol como sujeito do setor elétrico. O Real Decreto 88/2026 introduziu seus direitos, obrigações e requisitos e deixou pendente de desenvolvimento alguns dos elementos necessários para seu funcionamento efetivo. A proposta agora submetida à audiência pública aborda esses aspectos.
1. Como será calculado o consumo de referência
Um dos elementos centrais será o Programa de Referência Base (PRB), que representa o consumo que teria sido produzido se o agregador independente não tivesse ativado a flexibilidade dos consumidores.
A proposta estabelece um modelo declarativo com ajuste com base na medida real. O Operador do Sistema calculará o PRB partindo da previsão de consumo enviada pelo agregador independente e a ajustará com a diferença real observada entre essa previsão e a medida registrada no período imediatamente anterior à ativação.
Isso, segundo fontes do setor, reforça a integridade do sistema ao ancorar a linha base à leitura real do contador justo antes do evento, dificultando que se inflem as previsões para simular uma flexibilidade que na realidade não foi aportada.
2. Compensação de 100% do preço do mercado diário
A proposta fixa em 100% do preço do mercado diário o preço de compensação sobre a energia que mobiliza o agregador independente quando essa energia já tivesse sido programada pela comercializadora. O coeficiente de compensação fica estabelecido, portanto, em K=1.
A medida pretende evitar distorções e que a atividade do agregador independente afete economicamente comercializadores e consumidores diretos. As comercializadoras recuperam integralmente o valor da energia que um terceiro altera em sua programação, apontam do âmbito das comercializadoras independentes, o que evita perdas econômicas e distorções sobre suas compras no mercado atacadista.
3. Como as ativações afetam a posição das comercializadoras
A proposta estabelece um esquema de liquidação centralizada no Operador do Sistema, que afeta o agregador independente e a comercializadora cuja energia programada tenha sido posteriormente mobilizada pelo primeiro nos mercados atacadistas.
O texto descarta expressamente um sistema de compensação mutualizada. Com esse modelo, o custo dos desvios gerados pela atividade do agregador teria recaído sobre o conjunto de sujeitos de liquidação e, em última instância, sobre a demanda e os consumidores finais.
O design supõe que o custo de cada ativação recai sobre quem a origina e quem a sofre, não sobre o conjunto do sistema, apontam as operadoras consultadas pelo Demócrata. Dessa forma, o consumidor final não financia com sua tarifa a rentabilidade das ativações de terceiros.
4. Intercâmbios de informação entre agregadores, comercializadoras e o Operador do Sistema
O modelo também estabelece novas regras para o intercâmbio de informação entre os participantes. Uma das decisões principais é que o Operador do Sistema não enviará às comercializadoras o Programa de Referência Base dos agregadores independentes durante os períodos de ativação. A proposta argumenta que essa informação não é necessária para que as comercializadoras desenvolvam sua atividade e que seu conhecimento poderia alterar seu comportamento futuro no mercado.
Em sentido inverso, quando o Operador do Sistema enviar aos agregadores independentes a medida individualizada dos CUPS sobre os quais operam, os valores correspondentes à comercializadora à qual pertence cada CUPS serão enviados de maneira anonimizada.
O objetivo é proteger a confidencialidade em ambas as direções, apontam fontes conhecedoras do funcionamento do mercado: o agregador não acessa a carteira de clientes da comercializadora e esta não pode antecipar os movimentos do agregador no mercado.
5. Vários comercializadores em um mesmo ponto de fornecimento
Desenvolve-se o direito dos consumidores a ter mais de um contrato de fornecimento de eletricidade de forma simultânea no mesmo ponto de fornecimento, desde que exista registro de consumo e sejam cumpridas as condições estabelecidas. O consumidor só poderá contratar com um único comercializador em cada período de liquidação do mercado de produção.
A nível operativo, o Operador do Sistema atribuirá a cada período de integração a unidade de programação do comercializador correspondente de acordo com as informações fornecidas pelo distribuidor. Esses suprimentos multicomercializador passarão a ser considerados com medidas quarto-horárias, de 15 minutos. Quando o contador não tiver capacidade para registrar esses dados, o responsável pela leitura enviará dados horários e o Operador do Sistema calculará as medidas quarto-horárias por meio de um mecanismo algorítmico de interpolação.
Esta configuração abre a porta para tarifas especializadas que possam conviver em um mesmo lar, explicam as comercializadoras independentes. Por exemplo, um consumidor poderia contratar um serviço específico para carregar seu veículo elétrico durante a madrugada e manter o contrato tradicional para o resto do dia, o que ampliaria as opções disponíveis para o consumidor.
6. Freio às altas em comercializadoras que descumpram suas garantias
A proposta introduz um mecanismo para impedir novas altas ou mudanças de comercializador a favor de empresas que descumpram o requisito de capacidade econômica, em concreto quando não tiverem depositado as garantias exigíveis perante o Operador do Sistema.
Para aplicar esta medida, o Operador do Sistema disponibilizará aos distribuidores, diariamente e antes das 15:00 horas, a lista de comercializadoras que não disponham de capacidade econômica. A partir do dia seguinte à notificação, o distribuidor não poderá tramitar novas altas de suprimentos nem mudanças a favor dessas empresas até que o Operador comunique a reposição das garantias.
A medida supõe um mecanismo de proteção do consumidor e de saneamento do mercado, sustentam as fontes mencionadas, ao impedir que operadores em risco de insolvência continuem captando clientes e transferir aos consumidores e ao conjunto do sistema o custo que poderia derivar de uma eventual falência.