A administração concursal da Tubos Reunidos propõe qualificar como fortuito o seu concurso de credores

A administração concursal propõe que o concurso de Tubos Reunidos seja declarado fortuito, o que isentaria seus gestores de responsabilidade pessoal.

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A Administração concursal de Tubos Reunidos tornou público um relatório no qual levanta que o concurso de credores do grupo seja considerado “fortuito”, ao não apreciar motivos para que seja declarado “culpável”.

Se o Tribunal de Instância de Vitoria-Gasteiz (Praça número 7) confirmar esta proposta, entender-se-á que a situação de insolvência da companhia obedece a fatores de mercado ou ao azar, e não a uma gestão “fraudulenta, intencionada ou gravemente negligente”.

Nesse cenário, os administradores ficariam exonerados de ter de responder com o seu património pessoal pelas dívidas não pagas da sociedade, e não lhes seriam impostos vetos para dirigir outras empresas nem perderiam os direitos de cobrança que possam deter.

Tal como assinala Tubos Reunidos na sua página web, após analisar os antecedentes e os factos mais relevantes, e depois de um estudo detalhado, a Administração Concursal elaborou um relatório fundamentado e respaldado documentalmente. Nele propõe qualificar como “fortuito” tanto o concurso de Tubos Reunidos, S.A. como os outros dois procedimentos concursais que afetam o restante das sociedades do Grupo, ao não se dar nenhum dos pressupostos que permitiriam a sua qualificação como culpável.

O administrador concursal examinou a contabilidade e as decisões adotadas nos dois anos prévios à declaração do concurso, sem encontrar ocultação de bens nem simulação de uma situação patrimonial falsa; também não há irregularidades graves na contabilidade ou dupla contabilidade; nem inexactidões relevantes na documentação apresentada ao tribunal; nem um atraso deliberado e manifesto no pedido do concurso com o fim de agravar a crise.

No âmbito do direito concursal espanhol, a consideração de “fortuito” implica que os administradores ficam livres de responsabilidade legal e económica, ao entender-se que o encerramento ou a falência respondem a um risco empresarial ligado ao contexto económico e não a “armadilha ou a um descuido empresarial grave”.