O Tribunal de Contas detectou diversas irregularidades na contratação de Instituições Penitenciárias, especialmente no uso dos contratos menores. Segundo suas conclusões, em 27,4% dos processos teria sido realizado um "uso inadequado" dessa modalidade ao recorrer a ela para cobrir "necessidades recorrentes ou previsíveis". Além disso, em cerca de 90% dos casos não figura constância documental dos convites às empresas para apresentar suas propostas e em nenhum se registram os motivos de sua rejeição.
Essas conclusões estão registradas no relatório de fiscalização da contratação com cargo ao programa 133A, relativo a Centros e Instituições Penitenciárias, correspondente aos exercícios 2023 e 2024, conforme comunicado pelo órgão presidido por Enriqueta Chicano.
O documento, ao qual teve acesso a Europa Press, revisa 168 contratos por um valor global de 124 milhões de euros, tramitados com cargo a dito programa orçamentário do Ministério do Interior através da Secretaria Geral de Instituições Penitenciárias e seus entes dependentes. Desse total, 95 processos correspondem a contratos menores por um importe conjunto de três milhões de euros.
Deficiências na fixação e justificação de preços
Nos contratos de quantia superior, o Tribunal aprecia deficiências na elaboração dos estudos prévios e na justificação do preço, "por falta de desagregação dos custos diretos e indiretos e ausência de menção dos convenções coletivas de aplicação".
Além disso, o órgão fiscalizador chama a atenção sobre o "uso de sistemas de avaliação de critérios mediante juízo de valor, empregando limiares mínimos, sem que a avaliação seja realizada por organismos especializados ou um comitê de especialistas", junto com "deficiências no controle da execução".
Na maior parte dos processos foram identificados problemas tanto na formulação das condições especiais de execução —limitadas em muitos casos a reproduzir obrigações legais genéricas— como na supervisão pelos órgãos de contratação de seu cumprimento efetivo, o que, adverte o Tribunal, reduz de forma notável sua utilidade.
Em relação à contratação menor, "fica evidente que a razão de sua utilização se baseava em muitos casos simplesmente em sua quantia".
Orçamentos sem justificar e ofertas ao limite do contrato menor
A análise revela que, em nenhum dos contratos de serviços e fornecimentos examinados, consta como foi calculado o orçamento da licitação. Além disso, em 35,8% dos contratos menores revisados, o valor estimado situou-se muito próximo ao teto legal permitido (15.000 euros para serviços e fornecimentos e 40.000 euros no caso de obras).
O Tribunal também destaca que, em 25,3% dos contratos, os relatórios que acreditam a necessidade da despesa foram redigidos após terem sido recebidas as ofertas das empresas. Igualmente, em 27,4% dos casos recorreu-se de forma improcedente à contratação menor para cobrir necessidades de caráter recorrente e/ou previsíveis.
No que diz respeito à promoção da concorrência, apenas em 11,6% dos contratos menores analisados figuram os convites enviados às empresas para apresentar suas ofertas e, em nenhum, as razões de sua rejeição. Além disso, em 23,2% dos processos detecta-se a presença de ofertas cujo valor superava os limites do contrato menor, o que obrigava à sua inadmissão e reduzia ou anulava a concorrência efetiva.
Recomendações para reforçar os controles
O relatório propõe implantar um planejamento anual da contratação prevista, limitar o uso de fases de avaliação condicionadas a limiares de critérios sujeitos a juízo de valor, e incorporar procedimentos de controle da execução claros e detalhados que sejam realmente operativos. Também sugere estabelecer condições especiais de execução vinculadas diretamente ao objeto do contrato, assim como regular os mecanismos para documentar e verificar seu cumprimento e as penalidades a aplicar em caso de descumprimento.
Quanto aos contratos menores, o Tribunal recomenda restringir seu uso por meio de uma melhor programação das necessidades de contratação e exigir que o orçamento fique suficientemente justificado no relatório de necessidade. Igualmente, insiste que deve ficar constância escrita dos convites enviados às empresas para licitar, da recepção dos mesmos e, se for o caso, dos motivos pelos quais declinam apresentar oferta.