A Audiência de Navarra isenta de culpa um homem acusado de queimar o apartamento de sua ex em Pamplona

A Audiência de Navarra absolve o acusado do incêndio do apartamento de sua ex em Pamplona, mas o condena por violar medidas cautelares e invasão.

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A Seção Segunda da Audiência de Navarra decidiu absolver um homem ao qual se atribuía ter provocado um incêndio na residência de sua ex-parceira, localizada no Casco Viejo de Pamplona, durante a noite de 6 de julho de 2024.

Segundo argumenta o tribunal, não ficou demonstrado que o processado tivesse conseguido as chaves da denunciante nem que, após esperar que ela deixasse a residência, retornasse ao imóvel e, depois de preparar três focos distintos com roupas e outros objetos pessoais, lhes ateasse fogo.

Na audiência oral, realizada em junho, a acusação particular exercida pela ex-parceira reclamou para o acusado 10 anos de prisão por um delito de incêndio, um pedido que não foi assumido pelo ministério público.

Durante o julgamento, o inculpado admitiu ter violado tanto a ordem de afastamento quanto a proibição de se comunicar com a vítima que lhe foram impostas por resolução judicial.

Por isso, a Seção Segunda da Audiência impõe 9 meses de prisão por um delito continuado de descumprimento de medida cautelar e outros 3 meses por um delito de invasão de domicílio em grau de tentativa, considerando em ambos os casos a atenuante de embriaguez e toxicomania.

A absolvição pelo delito de incêndio já adquiriu firmeza. A sentença declara provado que, apesar de conhecer a extensão e vigência da proibição de comunicação ditada em fevereiro de 2023, o acusado enviou à sua ex um e-mail em 1 de abril de 2024, assim como duas mensagens de WhatsApp nos dias 18 de junho e 2 e 3 de julho do mesmo ano.

Igualmente, considera-se acreditado que, por volta das 17 horas do dia 6 de julho de 2024, o acusado foi à residência da denunciante, subiu até o apartamento e "tentou abrir a porta, saindo do local sem conseguir".

No entanto, a Audiência conclui que não ficou provado que, nesse mesmo dia, quando a mulher saiu de casa para ir trabalhar, o homem acessou a residência e provocou o fogo.

Pela imputação do incêndio, o processado permaneceu em prisão provisória por esta causa desde 9 de julho daquele ano até 8 de janeiro de 2025.

SEM RESTOS DE ADN

A Seção Segunda da Audiência sublinha que "não existe prova alguma" que permita afirmar que o acusado dispusesse de chaves que abrissem a residência, nem que tivesse subtraído chaves desse domicílio da denunciante.

"Por outro lado, das provas praticadas também não se acreditou, apesar do esforço argumentativo da advogada da acusação, que o acusado interveio no incêndio que na noite de 6 de julho ocorreu na residência da denunciante. Não foram acreditados indícios base além das meras suspeitas da denunciante", insistem os magistrados.

Além disso, o tribunal destaca que não foram encontrados "nem impressões digitais nem restos biológicos nem ADN do acusado no apartamento, o que pode dever-se ao fato de que não existiam, não a que foram destruídos; nem sempre o ADN é destruído em um incêndio; pode existir em algum elemento e não foi encontrado, pelo que essa inexistência nunca pode constituir um indício contra o réu".

Nessa linha, os juízes lembram que o inculpado não só negou ter originado o fogo, mas apresentou testemunhas que declararam ter estado com ele em um bar durante vários momentos da tarde do dia 6, pelo menos, "entre as horas em que a denunciante se ausentou de sua residência e ocorreu o incêndio".

Consequentemente, a Audiência conclui que, neste caso concreto, do conjunto de provas praticadas não se desprende "a concorrência de indícios bastantes e suficientes nem de entidade para com a certeza que exige o direito penal acreditar a autoria do acusado do incêndio que ocorreu na habitação", pelo que procede ditar uma resolução absolutória em relação a esse delito.

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