O Supremo derruba o pedido do PP pela ausência de ministros no Senado este agosto pela crise de Ceuta

O Supremo rejeita a medida urgente do PP contra a ausência de ministros no Senado em agosto pela crise migratória em Ceuta.

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A Sala de férias do Tribunal Supremo emitiu este sábado um despacho em que rejeita a medida cautelaríssima proposta por três senadores do Grupo Parlamentar Popular, em representação da formação, frente à ausência de vários ministros no Senado durante o mês de agosto após a crise migratória desencadeada em Ceuta.

O tribunal argumenta, entre outros aspectos, que "à vista das alegações apresentadas, não se considera procedente conceder a medida cautelar inaudita parte solicitada, uma vez que não foi comprovada a especial urgência legalmente exigível para proceder desta maneira com sacrifício do direito de audiência da parte contrária".

"Em particular --adiciona o despacho--, não se justifica suficientemente que o controle parlamentar que os recorrentes ligam ao efetivo exercício do seu 'ius in officcium' como senadores, reconhecido no artigo 23.2 da Constituição, deva necessariamente ocorrer, para ser eficaz, dentro do período extraordinário do mês de agosto (do qual resta apenas uma semana), se considerarmos que a resolução da medida cautelar pelo seu trâmite ordinário não se demorará excessivamente".

A resolução judicial incide em que "nenhuma razão é oferecida para justificar que o recurso perderia sua finalidade legítima de amparar ou proteger o direito fundamental cuja lesão é invocada, direito ao exercício do cargo representativo que a condição de senador implica, ao qual resulta inerente a faculdade de controle do Governo, pela mera circunstância de que tal controle pudesse ser realizado após a substanciação da medida cautelar com audiência da contraparte".

"Sobretudo porque não se percebe que vá desaparecer o interesse público da questão substancial que, segundo se alega, sustenta os pedidos de comparecimento convocados, centrada na grave crise migratória que vem padecendo nestes dias a Cidade Autónoma de Ceuta", acrescenta.

A Sala conclui que "na ponderação dos interesses em jogo, não concorre, portanto, a especial urgência que justificaria sacrificar o direito de audiência da parte contrária antes da adoção da decisão cautelar, que além disso seria de execução imediata, pelo que tal direito de audiência poderia resultar meramente ilusório, o que, se for o caso, exige maior justificação da genuína urgência da medida que se solicita".

Em consequência, o Supremo rejeita o pedido de medida cautelaríssima e ordena que o incidente cautelar seja tramitado pelo canal ordinário, com intervenção da parte contrária, concedendo um prazo de dez dias à Advocacia do Estado para que apresente suas alegações.

O despacho ressalta, além disso, que o pronunciamento se limita estritamente à questão da medida cautelar urgente e não implica antecipar qualquer critério sobre a jurisdição, a competência ou a admissibilidade do procedimento principal.

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