Terremoto em Granada: como reclamar uma indenização por danos em habitações, carros e negócios

Os afetados pelos sismos podem solicitar uma compensação ao Consórcio de Seguros se dispuserem de uma apólice em vigor. O organismo também cobre os veículos segurados a terceiros e permite apresentar reclamações após sete dias.

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O terremoto de magnitude 4,8 registrado nesta terça-feira perto de Gójar e as sucessivas réplicas deixaram fissuras, deslizamentos e danos em residências e edifícios de diferentes municípios de Granada. Os proprietários, comunidades de vizinhos e negócios que tenham sofrido danos podem solicitar uma indenização, mas devem cumprir uma condição fundamental: ter uma apólice de seguro vigente quando ocorreu o terremoto.

O organismo encarregado de assumir esses sinistros é o Consórcio de Compensação de Seguros, uma entidade pública que cobre os chamados riscos extraordinários.

Quem paga os danos provocados por um terremoto

Os terremotos figuram expressamente entre os fenômenos naturais incluídos no Regulamento do seguro de riscos extraordinários.

Isso significa que, quando o sismo causa danos em bens segurados, a indenização corresponde ao Consórcio de Compensação de Seguros. A cobertura é financiada por meio de um acréscimo incluído nas apólices dos ramos afetados.

Não é necessário ter contratado um seguro específico contra terremotos, mas sim contar com uma apólice válida que proteja a residência, o edifício, o veículo, o negócio ou outro bem afetado.

Também não é necessário esperar que a área receba uma declaração administrativa de emergência ou de "zona catastrófica" para comunicar o sinistro. A cobertura responde à existência do fenômeno, aos danos produzidos e ao cumprimento dos requisitos do seguro.

Quais requisitos devem ser cumpridos para receber a indenização

O Consórcio exige que o bem danificado esteja protegido por meio de uma apólice em vigor no momento do terremoto e com o recibo correspondente pago.

A cobertura pode proceder, entre outros, de seguros de residência, comunidades de proprietários, escritórios, comércios, oficinas, indústrias, veículos e determinadas apólices de acidentes ou de vida.

A indenização se ajusta aos bens e capitais incluídos no contrato. Portanto, se a apólice cobre apenas o continente de uma residência, não protege automaticamente os móveis, eletrodomésticos ou outros objetos do interior.

O continente compreende os elementos construtivos do imóvel, enquanto o conteúdo refere-se, de maneira geral, às pertenças seguradas. O valor dependerá também dos limites estabelecidos em cada apólice e da avaliação do perito.

Quais danos do terremoto cobre o Consórcio

A cobertura pode incluir danos diretos causados pelo sismo em:

  • Habitações e edifícios: fissuras, danos estruturais, quebras de portas, janelas, pisos ou paredes.
  • Elementos comuns de comunidades de proprietários, como fachadas, coberturas, escadas, portais ou instalações.
  • Móveis, eletrodomésticos e outros bens, desde que o conteúdo esteja assegurado.
  • Comércios, escritórios, oficinas e instalações industriais.
  • Veículos afetados por deslizamentos, quedas de elementos construtivos ou outros danos relacionados ao terremoto.
  • Despesas necessárias de demolição, desmonte e transporte de resíduos, nos termos previstos na normativa.
  • Falecimento, invalidez ou incapacidade temporária quando existir uma apólice de vida ou acidentes que permita ativar essa proteção.

Nos negócios, também pode ser reivindicada a perda de lucros, mas somente se essa cobertura estiver expressamente incluída na apólice e a interrupção da atividade derivar de danos diretos nos bens assegurados.

Não basta comprovar que o terremoto foi sentido em uma localidade. O perito deverá determinar a relação entre o sismo e os danos reclamados, assim como distingui-los de possíveis danos anteriores.

O Consórcio cobre um carro assegurado a terceiros?

Sim. O Consórcio indica em sua guia oficial de solicitação de indenização que os danos ocasionados por riscos extraordinários podem ser indenizados tanto em veículos com seguro total quanto naqueles que apenas dispõem de uma apólice de responsabilidade civil.

Portanto, um carro assegurado a terceiros também pode receber uma indenização se for danificado pelo terremoto, desde que o seguro estivesse vigente quando ocorreu o sinistro.

Essa circunstância é especialmente relevante para veículos afetados por destroços, deslizamentos de fachadas ou elementos caídos sobre a via.

Como reclamar os danos do terremoto ao Consórcio

A solicitação pode ser apresentada diretamente pelo segurado, o titular da apólice, um representante, a companhia seguradora ou o agente ou corretor que gerenciou o seguro.

Existem duas vias principais:

Embora o pagamento corresponda ao Consórcio, o afetado também pode contatar sua seguradora ou seu mediador para que o ajudem a reunir a documentação e tramitar o processo.

Ao registrar o pedido, é atribuído um número de referência, necessário para consultar posteriormente o estado da reclamação.

Que documentação deve ser apresentada

Para iniciar o processo, é conveniente ter preparados os seguintes dados:

  • Nome da seguradora e número da apólice.
  • Nome, sobrenome e DNI do segurado e, se for o caso, da pessoa que apresenta a reclamação.
  • Endereço do imóvel ou identificação do bem danificado.
  • Telefone e outros dados de contato.
  • Número da conta bancária IBAN.
  • Descrição dos danos.
  • Fotografias dos danos.
  • Recibo que comprove o pagamento do seguro.
  • Orçamentos ou faturas de reparação, se já existirem.
  • Marca, modelo e matrícula, quando a reclamação corresponder a um veículo.

Se o carro estiver em uma oficina, também é aconselhável fornecer seu nome, endereço e telefone para agilizar a perícia.

O Consórcio indica que a indenização é paga diretamente ao beneficiário e por meio de transferência bancária.

Quanto tempo há para reclamar: os sete dias não são um limite definitivo

A Lei do Contrato de Seguro estabelece, de forma geral, que o sinistro deve ser comunicado em um prazo de sete dias desde que se toma conhecimento, salvo se a apólice prever um período mais amplo.

No entanto, isso não significa que um pedido apresentado após o sétimo dia seja automaticamente rejeitado.

O próprio órgão esclarece em suas perguntas frequentes sobre os prazos de reclamação que recomenda comunicar os danos o quanto antes, preferencialmente dentro desses sete dias, mas aceita igualmente os pedidos apresentados depois.

A recomendação, em qualquer caso, é abrir o processo o mais rápido possível para facilitar a avaliação dos danos e acelerar a tramitação.

A outra regra dos sete dias: quando começa a cobrir um seguro novo

O prazo para comunicar o sinistro não deve ser confundido com o período de carência aplicável a determinadas apólices novas.

O artigo 8 do Regulamento do seguro de riscos extraordinários estabelece que, de forma geral, os danos materiais causados por fenômenos naturais não ficam cobertos se o seguro foi emitido ou entrou em vigor menos de sete dias naturais antes do sinistro.

Essa carência não se aplica, entre outros casos, quando uma apólice substitui outra sem interrupção da cobertura. Também não se aplica aos seguros de pessoas.

Consequentemente, contratar um seguro após o terremoto não permite reclamar os danos que já haviam ocorrido.

Há franquia nas indenizações?

A resposta depende do tipo de bem afetado.

Segundo a informação oficial do Consórcio sobre franquias, não se aplica franquia aos danos em residências, comunidades de proprietários, veículos nem seguros de pessoas.

Em outros bens segurados, como determinados comércios ou instalações empresariais, aplica-se com caráter geral uma franquia de 7 % dos danos indenizáveis.

Quando se reclama uma perda de benefícios, a franquia é a que aparecer prevista na apólice ordinária.

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