O Tribunal Constitucional fixou em sua sentença 52/2026 alguns dos limites entre a liberdade de expressão e a de informação em redes sociais. O Pleno validou a condenação por um delito de calúnia com publicidade a um homem que publicou no Facebook acusações contra dois agentes da Polícia Nacional sem ter previamente verificado várias das afirmações que divulgou.
A sentença, proferida em 8 de julho de 2026 e publicada no BOE em 3 de agosto, rejeita o recurso de amparo apresentado por Gabriel de la Mora González e mantém as resoluções dos tribunais ordinários que haviam confirmado sua condenação.
O que publicou o condenado
O caso remonta a setembro de 2015, quando o então advogado e vereador da Prefeitura de Salamanca publicou em seu perfil do Facebook um comentário sobre um altercado ocorrido durante uma intervenção policial.
Na publicação, atribuiu a dois agentes identificáveis, entre outras condutas, ter cometido torturas, detenções ilegais e falsidades, além de acusá-los de manipular provas e de obter um laudo médico falso. O comentário foi compartilhado pelo menos 16 vezes.
Os tribunais consideraram que aquelas afirmações constituíam imputações de fatos delituosos e que não haviam sido contrastadas com a diligência exigível.
Opinião não é o mesmo que afirmar fatos
A resolução diferencia entre opiniões ou juízos de valor, protegidos pela liberdade de expressão, e afirmações sobre fatos que podem ser comprovados e que afetam a honra de terceiros.
Neste segundo caso, o Tribunal Constitucional lembra que a liberdade de informação exige um mínimo de diligência na verificação do que foi publicado. Neste assunto, o recorrente não verificou várias das acusações mais graves antes de divulgá-las e posteriormente reconheceu até ter identificado por erro os policiais a quem atribuía alguns desses fatos.
A chave, portanto, não está em que uma publicação seja feita em uma rede social, mas em o que se afirma, com que grau de certeza e que verificações foram realizadas antes de apresentá-lo como um fato.
Facebook não fica fora das regras
O Tribunal também leva em conta o caráter público da publicação. Os tribunais anteriores consideraram que o Facebook era um meio capaz de multiplicar a difusão de uma acusação e que a publicação em uma rede social aberta poderia alcançar uma ampla audiência.
A sentença mantém assim a condenação por calúnias com publicidade. O afetado havia sido condenado inicialmente a 15 meses de multa, além de indenizar com 6.000 euros cada um dos dois policiais e assumir outros custos derivados do procedimento.
Uma sentença com voto particular
A decisão não foi unânime. O magistrado Ramón Sáez Valcárcel, ao qual se aderiu Juan Carlos Campo, formulou um voto particular no qual defendeu que o recurso deveria ter sido acolhido.
A seu juízo, a condenação penal vulnerava a liberdade de expressão e constituía uma resposta desproporcional diante da conduta analisada.
A doutrina da maioria deixa, em qualquer caso, uma ideia clara para as redes sociais: opinar sobre uma atuação pública está protegido pela liberdade de expressão, mas apresentar como certos fatos graves e delitivos exige ter agido com a diligência necessária para comprová-los.