O que realmente aconteceu com a concentração por Ceuta em Cibeles: a chave está em quem pode convocá-la

Delegação não proibiu o ato, mas sim rejeitou tramitar a comunicação da Câmara Municipal como uma manifestação ao considerar que o Consistório não é titular do direito de reunião

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A polêmica pela concentração de apoio a Ceuta prevista para esta quarta-feira em Cibeles tem sua origem em uma questão jurídica sobre quem pode exercer o direito de reunião, segundo a informação transmitida pela Delegação do Governo.

A Prefeitura de Madrid sustenta que a Delegação impediu a realização do ato, enquanto o organismo estatal nega que exista uma proibição e explica que apenas rejeitou tramitar a comunicação apresentada pelo Consistório como uma manifestação.

O escrito enviado nesta terça-feira pela Delegação do Governo em Madrid permite reconstruir o que ocorreu e qual é a diferença entre ambas as posições.

O que comunicou a Prefeitura?

A Prefeitura de Madrid transmitiu à Delegação do Governo sua intenção de celebrar nesta quarta-feira, 2 de setembro às 20h00 em Cibeles, um ato de apoio a Ceuta.

A convocação se insere nas concentrações promovidas em razão da crise migratória da cidade autônoma e havia sido proposta pelo Consistório madrilenho.

A Delegação respondeu que essa comunicação não pode ser tramitada como uma concentração submetida à Lei Orgânica 9/1983, reguladora do direito de reunião, porque a Prefeitura, quando atua como Administração municipal, não é titular desse direito.

É este ponto que provocou a confusão posterior.

A Delegação proibiu a concentração?

Segundo a Delegação do Governo, não. O organismo sustenta que não adotou uma resolução de proibição da concentração. O que fez foi comunicar à Prefeitura que não pode tramitar seu pedido pela via do direito fundamental de reunião.

A diferença é importante porque a Lei Orgânica 9/1983 estabelece que nenhuma reunião está sujeita a autorização prévia. Para as manifestações e reuniões em locais de trânsito público, o que existe é um regime de comunicação prévia à autoridade governativa.

A própria Delegação explicou que sua resposta se refere a quem pode ser o organizador de uma manifestação, não ao conteúdo da convocação nem à sua finalidade.

Por que a Prefeitura não pode convocá-la como manifestação?

A Delegação baseia sua posição no artigo 21 da Constituição e na doutrina do Tribunal Constitucional.

A Lei Orgânica 9/1983 estabelece que as reuniões reguladas por esta norma só podem ser promovidas e convocadas por pessoas que estejam em pleno exercício de seus direitos civis.

O escrito remetido à Câmara Municipal interpreta que um consórcio não é titular do direito fundamental de reunião quando atua como Administração pública.

A razão é que uma Câmara Municipal é uma instituição pública encarregada da organização e gestão do município, e não uma associação de cidadãos constituída temporariamente para expressar uma reivindicação.

Por isso, segundo a Delegação, o Consórcio não pode utilizar o procedimento previsto para uma manifestação comunicada pelos seus organizadores.

Então, pode-se celebrar o ato?

Sim, segundo a Delegação do Governo. Esta é uma das chaves da controvérsia. O escrito deixa expressamente aberta a possibilidade de que a Câmara Municipal, "dentro de suas competências e sob sua responsabilidade", organize o ato institucional que considerar oportuno.

Portanto, a alternativa proposta pela Delegação não é cancelar o evento, mas mudar sua natureza jurídica: que deixe de ser apresentada como uma manifestação convocada pela Câmara Municipal ao abrigo do direito fundamental de reunião e passe a ser um ato institucional municipal.

A Delegação assegura ainda que transferiu a comunicação para as Forças e Corpos de Segurança do Estado para que possam adotar as medidas necessárias para garantir a segurança do ato.

Qual é a diferença entre uma manifestação e um ato institucional?

Uma manifestação é uma expressão coletiva amparada pelo direito fundamental de reunião do artigo 21 da Constituição. A legislação exige comunicar previamente as reuniões em lugares de trânsito público e as manifestações, mas não submetê-las a uma autorização administrativa prévia.

A autoridade governativa somente pode proibi-las quando existirem razões fundadas de alteração da ordem pública, com perigo para pessoas ou bens, e deve fazê-lo mediante uma resolução motivada.

Um ato institucional municipal, por outro lado, é uma atividade organizada pela própria Câmara Municipal dentro de suas competências. Neste caso, a Delegação considera que Madrid pode organizar um ato de apoio a Ceuta, mas não apresentá-lo juridicamente como uma manifestação cujo promotor seja a própria Câmara Municipal.

Por que Madrid fala de uma proibição?

A Câmara Municipal interpretou a resposta da Delegação como um impedimento para celebrar a concentração tal como havia sido convocada.

Após receber o escrito, fontes municipais denunciaram "esta tentativa do Governo de Sánchez de boicotar as manifestações cidadãs de apoio ao povo de Ceuta" e anunciaram que estudariam possíveis respostas.

O delegado do Governo, Francisco Martín, respondeu no X qualificando de "mentira" a afirmação de que teria sido proibida a concentração.

A Delegação insistiu depois que seu escrito aborda exclusivamente uma questão jurídica sobre a condição da Câmara Municipal como titular do direito de reunião.

O que diz a lei sobre as proibições?

Aqui está outra diferença relevante. A resposta da Delegação não é uma proibição por motivos de segurança ou ordem pública.

A Lei Orgânica 9/1983 estabelece que a autoridade governamental pode proibir uma reunião ou manifestação quando existirem razões fundadas de que possam ocorrer alterações da ordem pública com perigo para pessoas ou bens. Também pode propor mudanças na data, local, duração ou itinerário. A decisão deve ser fundamentada.

No caso de Cibeles, a explicação oferecida pela Delegação não invoca essas causas, mas questiona se a Câmara Municipal pode ser a titular do direito de reunião e, portanto, se sua comunicação pode ser tramitada conforme essa lei.

O que ocorrerá nesta quarta-feira?

A Câmara Municipal mantém sua intenção de celebrar o ato em Cibeles às 20.00 horas.

A Delegação, por sua vez, sustenta que o Consistório pode organizá-lo como ato institucional e comunicou a situação às Forças e Corpos de Segurança do Estado para garantir a segurança.

A disputa fica assim concentrada em uma questão que pode parecer meramente formal, mas que tem consequências práticas: se o ato é considerado uma manifestação exercida ao abrigo do artigo 21 da Constituição ou uma iniciativa institucional organizada pela Câmara Municipal.

Por isso, embora durante a tarde tenha-se falado de uma suposta proibição, a versão da Delegação é distinta: não vetou o apoio a Ceuta nem ordenou suspender o ato; rejeitou tramitar a comunicação da Câmara Municipal como uma manifestação e lhe indicou a via do ato institucional.

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